Artigo 39 do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Deve ser declarado em sua totalidade o imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto este for mantido indiviso (Lei nº 5.172, de 1966, art. 124, inciso I). Documentos Comprobatórios