JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Acessar conteúdo completo

Espólio

Art. 38

O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.

Parágrafo único

As declarações não entregues pelo de cujus são apresentadas em nome do espólio. Condomínio

Art. 38 do Decreto 4.382 /2002