Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente, obtida nos termos do art. 34, considerados a área total e o grau de utilização do imóvel rural (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11).
§ 1º
Na hipótese de inexistir área aproveitável após as exclusões previstas nos incisos I e II do art. 16, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais com grau de utilização superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, § 1º).
§ 2º
Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais) ( Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, § 2º) .