Artigo 32, Inciso II do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Valor da Terra Nua - VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a (Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º , art. 10, §1º, inciso I):
I
construções, instalações e benfeitorias;
II
culturas permanentes e temporárias;
III
pastagens cultivadas e melhoradas;
IV
florestas plantadas.
§ 1º
O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado (Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º).
§ 2º
Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural. Valor da Terra Nua Tributável