Artigo 30 do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A área não utilizada pela atividade rural é obtida pela soma das áreas mencionadas no art. 29.