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Artigo 30 do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

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Art. 30

A área não utilizada pela atividade rural é obtida pela soma das áreas mencionadas no art. 29.

Art. 30 do Decreto 4.382 /2002