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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

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Art. 17

Para fins do disposto no inciso II do art. 16, consideram-se ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias ( Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, art. 63):

I

as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes e estradas internas e de acesso;

II

as áreas com edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;

III

as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento;

IV

outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.

Art. 17, II do Decreto 4.382 /2002