Artigo 17 do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para fins do disposto no inciso II do art. 16, consideram-se ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias ( Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, art. 63):
I
as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes e estradas internas e de acesso;
II
as áreas com edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;
III
as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento;
IV
outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.