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Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

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Art. 16

Área aproveitável, passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, é a área total do imóvel, excluídas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso IV) :

I

as áreas não tributáveis a que se referem os incisos I a VI do art. 10;

II

as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias. Benfeitorias Úteis e Necessárias

Art. 16, II do Decreto 4.382 /2002