Artigo 16 do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Área aproveitável, passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, é a área total do imóvel, excluídas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso IV) :
I
as áreas não tributáveis a que se referem os incisos I a VI do art. 10;
II
as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias. Benfeitorias Úteis e Necessárias