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Artigo 11, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

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Art. 11

Consideram-se de preservação permanente (Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º, com a redação dada pelas Leis nº 7.511, de 7 de setembro de 1986, art. 1º e 7.803 de 18 de setembro de 1989, art. 1º) :

I

as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a

ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1. de trinta metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura; 2. de cinqüenta metros para os cursos d'água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura; 3. de cem metros para os cursos d'água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura; 4. de duzentos metros para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura; 5. de quinhentos metros para os cursos d'água que tenham largura superior a seiscentos metros;

b

ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c

nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;

d

no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e

nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;

f

nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g

nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;

h

em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação;

II

as florestas e demais formas de vegetação natural, declaradas de preservação permanente por ato do Poder Público, quando destinadas:

a

a atenuar a erosão das terras;

b

a fixar as dunas;

c

a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d

a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e

a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f

a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g

a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h

a assegurar condições de bem-estar público.

§ 1º

A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

§ 2º

As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente, nos termos da alínea "g" do inciso II do caput deste artigo.

Art. 11, I, f do Decreto 4.382 /2002