Artigo 3º do Decreto nº 438 de 31 de Janeiro de 1992
Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As alterações que se fizerem necessárias em conseqüência da aplicação deste Decreto serão executadas na data de término de missão dos atuais Adidos Militares.