JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 438 de 31 de Janeiro de 1992

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As alterações que se fizerem necessárias em conseqüência da aplicação deste Decreto serão executadas na data de término de missão dos atuais Adidos Militares.

Art. 3º do Decreto 438 /1992