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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 438 de 31 de Janeiro de 1992

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

I

Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

II

Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico;

III

Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

IV

Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;

V

Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

VI

Espanha - um oficial superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

VII

Estados Unidos da América - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

VIII

Japão - um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

IX

Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

X

República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;

XI

República Popular da China - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

§ 1º

Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica, nos Estados Unidos da América, ficam também crendenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

§ 2º

O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

§ 3º

O Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.

§ 4º

Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.

§ 5º

O Adido das Forças Armadas, no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

§ 6º

O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

Art. 1º, §4º do Decreto 438 /1992