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Artigo 6º do Decreto nº 43.708 de 15 de Maio de 1958

Cria, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - a medalha "Mérito Policial", - ao ensejo do Sesquicentenário da fundação de polícia civil brasileira e dá outras providências.

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Art. 6º

A entrega das condecorações com os respectivos diplomas será feita em solenidade presidida pelo Ministro, ou seu representante, precedida da leitura do parecer que justifique a concessão da medalha.

Parágrafo único

Em livro especial, sob a guarda do Departamento Federal de Segurança Pública, será feito o registro dos agraciados, nas duas categorias, separadamente.

Art. 6º do Decreto 43.708 /1958