Artigo 6º do Decreto nº 43.708 de 15 de Maio de 1958
Cria, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - a medalha "Mérito Policial", - ao ensejo do Sesquicentenário da fundação de polícia civil brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A entrega das condecorações com os respectivos diplomas será feita em solenidade presidida pelo Ministro, ou seu representante, precedida da leitura do parecer que justifique a concessão da medalha.
Parágrafo único
Em livro especial, sob a guarda do Departamento Federal de Segurança Pública, será feito o registro dos agraciados, nas duas categorias, separadamente.