Artigo 2º do Decreto nº 436 de 31 de Maio de 1890
Estabelece a competencia cumulativa, administrativa e criminal dos delegados de policia nas cidades em que houver mais de um.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.