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Artigo 2º do Decreto nº 436 de 31 de Maio de 1890

Estabelece a competencia cumulativa, administrativa e criminal dos delegados de policia nas cidades em que houver mais de um.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.