Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 436 de 31 de Maio de 1890
Estabelece a competencia cumulativa, administrativa e criminal dos delegados de policia nas cidades em que houver mais de um.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A competencia administrativa e criminal dos delegados de policia nas cidades, em que houver mais de um, é cumulativa, cabendo ao chefe de policia distribuir a primeira conforme as conveniencias do serviço, e observando-se, quanto á segunda, as seguintes regras:
§ 1º
Concorrendo mais de um delegado, preferirá: 1º O do districto em que houver sido praticado o crime; 2º O do districto da residencia do réo; 3º O que for designado pelo chefe de policia.
§ 2º
O que primeiro houver tomado conhecimento do crime commum, proseguirá no inquerito policial até á sua terminação.
§ 3º
O que primeiro receber denuncia ou queixa do delicto policial ou houver procedido ao auto circumstanciado do facto, é competente para a organização do processo preparatorio de que tratam os arts. 47 e seguintes do regulamento de 22 de novembro de 1871.