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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 436 de 31 de Maio de 1890

Estabelece a competencia cumulativa, administrativa e criminal dos delegados de policia nas cidades em que houver mais de um.

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Art. 1º

A competencia administrativa e criminal dos delegados de policia nas cidades, em que houver mais de um, é cumulativa, cabendo ao chefe de policia distribuir a primeira conforme as conveniencias do serviço, e observando-se, quanto á segunda, as seguintes regras:

§ 1º

Concorrendo mais de um delegado, preferirá: 1º O do districto em que houver sido praticado o crime; 2º O do districto da residencia do réo; 3º O que for designado pelo chefe de policia.

§ 2º

O que primeiro houver tomado conhecimento do crime commum, proseguirá no inquerito policial até á sua terminação.

§ 3º

O que primeiro receber denuncia ou queixa do delicto policial ou houver procedido ao auto circumstanciado do facto, é competente para a organização do processo preparatorio de que tratam os arts. 47 e seguintes do regulamento de 22 de novembro de 1871.

Art. 1º, §1º do Decreto 436 /1890