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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea h do Decreto nº 43.572 de 26 de Abril de 1958

Cria, no Ministério da Marinha, os prêmios "Forte Sebastopol" e "Vanguarda".

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Art. 2º

O prêmio "Forte Sebastopol" consistirá em uma medalha de ouro, de forma circular, com o diâmetro (ou módulo) de 32mm e espessura de 3mm; tendo na face (verso ou anverso), em baixo relêvo, dentro de uma grinalda de carvalho e louro, o brazão do Corpo de Fuzileiros Navais constituído de um escudo boleado, de ouro, carregado de uma bomba, de preto, flamejante, de vermelho, sôbre um pique e uma alabarda, também de vermelho, em aspa; no chefe, à sinistra, uma pequena âncora clássica, ainda em vermelho, inclinada para a esquerda. No exergo, a data, em algarismos arábicos - 1808; e no reverso, em curva superior, na orla, a legenda - Prêmio Forte de Sebastopol - ficando em ligeira depressão circular, cavada ao centro, em duas linhas, a expressão - Ao Mérito; e na curva inferior da orla a data, em algarismos romanos - MCMLVIII. Na extremidade superior da medalha uma pequena âncora com fuzis cruzados em aspa e por cuja ponta dos canos se fixa uma travessa (que ficará invisível) destinada à passagem da fita. Fita vermelha, em gorgurão de sêda chamalotada, de 32mm de largura com cinco listras equidistantes, sendo brancas as do centro e das orlas e amarelas-ouro as duas outras.

Parágrafo único

O prêmio de que trata êste artigo será conferido ao Aspirante a Guarda-Marinha Fuzileiro Naval que, doravante, concluir o curso da Escola Naval preenchendo as seguintes condições:

a

primeiro lugar na classificação final de sua turma;

b

soma de pontos igual ou superior a 75% do total máximo, computados de acôrdo com o Regulamento em vigor;

c

média final igual ou superior a oito (8) em cada disciplina dos ensinos fundamental e técnico;

d

média final igual ou superior a seis (6) nos exercícios;

e

grau igual ou superior a sete (7) em aptidão para o oficialato, durante o Estágio Escolar;

f

média final superior a seis (6) de aproveitamento nas notas de viagem;

g

aprovação em primeira época em tôdas as disciplinas de cada ano letivo;

h

nenhuma prisão rigorosa durante o Estágio Escolar.

Art. 2º, Parágrafo Único, h do Decreto 43.572 /1958