Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 43.561 de 23 de Abril de 1958
Outorga à Usina Elétricas do Paranapanema S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Paranapanema, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão à União.
§ 1º
A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo único anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.