Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 43.561 de 23 de Abril de 1958
Outorga à Usina Elétricas do Paranapanema S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Paranapanema, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I
Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III
Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV
Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificaçãoes que fôrem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único
Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.