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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 43.561 de 23 de Abril de 1958

Outorga à Usina Elétricas do Paranapanema S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Paranapanema, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná.

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Art. 1º

É outorgada à Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. concessão par o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho existente no curso d¿água Paranapanema, compreendido entre a Cachoeira de Salto grande e o Salto da Capivara na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º

Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência, da etapa inicial, bem como das subseqüentes à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º

O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio energia em sua zona de concessão.

Art. 1º, §2º do Decreto 43.561 /1958