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Artigo 1º do Decreto nº 43.550 de 11 de Abril de 1958

Dá nova redação ao art. 5º e seu parágrafo 1º do Decreto nº 42.212, de 29 de agosto de 1957.

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Art. 1º

O art. 5º e seu parágrafo 1º do Decreto nº 42.212, de 29 de agôsto de 1957 passam a ter a seguinte redação: "Art. 5º A orientação técnica e científica do I.P.R. caberá ao Conselho Técnico, constituído de 8 (oito) membros, no qual se farão representar o Conselho Nacional de Pesquisas, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a Diretoria de Vias de Transportes do Ministério da Guerra a Federação Brasileira de Engenheiros, a Associação Brasileira de Normas Técnicas e a Associação Rodoviária do Brasil. § 1º Os membros do Conselho Técnico, exceção feita do Diretor e do Vice-Diretor do Instituto, considerados membros natos, serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, mediante indicação das entidades representadas, com mandato normal de três anos, renovados anualmente, pelo têrço."

Art. 1º do Decreto 43.550 /1958