Artigo 1º do Decreto nº 43.550 de 11 de Abril de 1958
Dá nova redação ao art. 5º e seu parágrafo 1º do Decreto nº 42.212, de 29 de agosto de 1957.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 5º e seu parágrafo 1º do Decreto nº 42.212, de 29 de agôsto de 1957 passam a ter a seguinte redação: "Art. 5º A orientação técnica e científica do I.P.R. caberá ao Conselho Técnico, constituído de 8 (oito) membros, no qual se farão representar o Conselho Nacional de Pesquisas, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a Diretoria de Vias de Transportes do Ministério da Guerra a Federação Brasileira de Engenheiros, a Associação Brasileira de Normas Técnicas e a Associação Rodoviária do Brasil. § 1º Os membros do Conselho Técnico, exceção feita do Diretor e do Vice-Diretor do Instituto, considerados membros natos, serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, mediante indicação das entidades representadas, com mandato normal de três anos, renovados anualmente, pelo têrço."