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Artigo 2º do Decreto nº 4.353 de 30 de Agosto de 2002

Institui medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do álcool combustível e dá outras providências.

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Art. 2º

O CIMA proporá ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação das linhas de crédito que julgar necessárias à implementação das medidas a que se refere este Decreto, indicando as pertinentes condições básicas de financiamento.