Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.353 de 30 de Agosto de 2002
Institui medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do álcool combustível e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídas as seguintes medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do álcool combustível, a serem implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mediante prévia deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA:
I
financiamento à estocagem do produto, com ou sem equalização da taxa de juros;
II
oferta antecipada de garantia de preços por meio de promessa de compra e venda futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto;
III
aquisição e venda de álcool combustível;
IV
prêmio a ser pago segundo o volume de produção própria, de modo a promover o escoamento do produto;
V
equalização de custos de produção da matéria-prima, inclusive sob a forma de equalização da taxa de juros; e
VI
financiamento voltado para a aquisição de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , com ou sem equalização da taxa de juros.
Parágrafo único
Os efeitos financeiros das medidas constantes deste artigo, inclusive no que se refere à equalização de taxas de juros nos financiamentos, serão suportados pelos recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , destinados a álcool combustível, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.