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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.353 de 30 de Agosto de 2002

Institui medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do álcool combustível e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam instituídas as seguintes medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do álcool combustível, a serem implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mediante prévia deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA:

I

financiamento à estocagem do produto, com ou sem equalização da taxa de juros;

II

oferta antecipada de garantia de preços por meio de promessa de compra e venda futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto;

III

aquisição e venda de álcool combustível;

IV

prêmio a ser pago segundo o volume de produção própria, de modo a promover o escoamento do produto;

V

equalização de custos de produção da matéria-prima, inclusive sob a forma de equalização da taxa de juros; e

VI

financiamento voltado para a aquisição de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , com ou sem equalização da taxa de juros.

Parágrafo único

Os efeitos financeiros das medidas constantes deste artigo, inclusive no que se refere à equalização de taxas de juros nos financiamentos, serão suportados pelos recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , destinados a álcool combustível, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 4.353 /2002