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Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 66

As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:

I

dispensa total do serviço, que isenta o militar de todos os trabalhos da OM, inclusive os de instrução; ou

II

dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

§ 1º

A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas normas de concessão de férias.

§ 2º

A dispensa total do serviço é regulada por período de vinte e quatro horas, contadas de boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.

Art. 66, §2º do Decreto 4.346 /2002