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Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 65

O elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva.

§ 1º

O elogio somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado em legislação específica.

§ 2º

A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve precisar a atuação do militar em linguagem sucinta, sóbria, sem generalizações e adjetivações desprovidas de real significado, como convém ao estilo castrense.

§ 3º

Os elogios e as referências elogiosas individuais serão registrados nos assentamentos dos militares.

§ 4º

As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no art. 10 deste Regulamento obedecidos aos universos de atuação nele contidos.

Art. 65, §1º do Decreto 4.346 /2002