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Artigo 59, Parágrafo 5 do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 59

O cancelamento dos registros de punição disciplinar pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições abaixo:

I

não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;

II

ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;

III

ter o requerente conceito favorável de seu comandante; e

IV

ter o requerente completado, sem qualquer punição:

a

seis anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de prisão disciplinar a cancelar; e

b

quatro anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de repreensão ou detenção disciplinar a cancelar.

§ 1º

O cancelamento das punições disciplinares interfere nas mudanças de comportamento previstas no § 7º do art. 51 deste Regulamento.

§ 2º

As autoridades competentes para anular punições disciplinares o são, também, para cancelar.

§ 3º

A autoridade que conceder o cancelamento da punição disciplinar deverá comunicar tal fato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.

§ 4º

O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira.

§ 5º

As punições escolares poderão ser canceladas, justificadamente, por ocasião da conclusão do curso, a critério do comandante do estabelecimento de ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.

§ 6º

O cancelamento dos registros criminais será efetuado mediante a apresentação da competente reabilitação judicial:

I

ao Comandante da OM, quando se tratar de crime culposo; ou

II

ao comando enquadrante da OM, exercido por oficial-general, quando se tratar de crime doloso.

§ 7º

O impedimento disciplinar será cancelado, independentemente de requerimento, decorridos dois anos de sua aplicação.

§ 8º

A advertência, por ser verbal, será cancelada independentemente de requerimento, decorrido um ano de sua aplicação.

§ 9º

A competência para cancelar punições não poderá ser delegada.

Art. 59, §5º do Decreto 4.346 /2002