Artigo 54, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002
Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército, observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente.
§ 2º
O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.
§ 3º
O recurso disciplinar deverá:
I
ser feito individualmente;
II
tratar de caso específico;
III
cingir-se aos fatos que o motivaram; e
IV
fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.
§ 4º
Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de:
I
não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército; e
II
inobservância dos incisos II, III e IV do § 3º.
§ 5º
O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM, observando-se o canal de comando e o prazo acima mencionado até o destinatário final.
§ 6º
A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão.
§ 7º
A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim interno.