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Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 54

É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos.

§ 1º

O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército, observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente.

§ 2º

O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.

§ 3º

O recurso disciplinar deverá:

I

ser feito individualmente;

II

tratar de caso específico;

III

cingir-se aos fatos que o motivaram; e

IV

fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.

§ 4º

Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de:

I

não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército; e

II

inobservância dos incisos II, III e IV do § 3º.

§ 5º

O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM, observando-se o canal de comando e o prazo acima mencionado até o destinatário final.

§ 6º

A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão.

§ 7º

A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim interno.

Art. 54, §2º do Decreto 4.346 /2002