Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002
Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 1º
Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de reconsideração de ato a esta mesma autoridade.
§ 2º
O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato.
§ 3º
O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino.
§ 4º
O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno.