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Artigo 45, Inciso II do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 45

A relevação de punição disciplinar consiste na suspensão de seu cumprimento e poderá ser concedida:

I

quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a sua aplicação, independentemente do tempo a cumprir; e

II

por motivo de passagem de comando ou por ocasião de datas festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos, metade da punição disciplinar.

Art. 45, II do Decreto 4.346 /2002