Artigo 37, Inciso V do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002
Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas:
I
a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:
a
para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento disciplinar, inclusive;
b
para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; e
c
para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina;
II
a punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;
III
quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas;
IV
por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição disciplinar;
V
a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil;
VI
na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente; e
VII
havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será considerada como circunstância agravante da transgressão principal.