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Artigo 37, Inciso I do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 37

A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas:

I

a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

a

para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento disciplinar, inclusive;

b

para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; e

c

para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina;

II

a punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;

III

quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas;

IV

por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição disciplinar;

V

a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil;

VI

na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente; e

VII

havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será considerada como circunstância agravante da transgressão principal.

Art. 37, I do Decreto 4.346 /2002