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Artigo 35, Parágrafo 2, Inciso VII do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 35

O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade.

§ 1º

Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados.

§ 2º

Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:

I

ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;

II

ser ouvido;

III

produzir provas;

IV

obter cópias de documentos necessários à defesa;

V

ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;

VI

utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;

VII

adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e

VIII

ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.

§ 3º

O militar poderá ser preso disciplinarmente, por prazo que não ultrapasse setenta e duas horas, se necessário para a preservação do decoro da classe ou houver necessidade de pronta intervenção.

Art. 35, §2º, VII do Decreto 4.346 /2002