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Artigo 34, Parágrafo 8 do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 34

A aplicação da punição disciplinar compreende:

I

elaboração de nota de punição, de acordo com o modelo do Anexo II;

II

publicação no boletim interno da OM, exceto no caso de advertência; e

III

registro na ficha disciplinar individual.

§ 1º

A nota de punição deve conter:

I

a descrição sumária, clara e precisa dos fatos;

II

as circunstâncias que configuram a transgressão, relacionando-as às prescritas neste Regulamento; e

III

o enquadramento que caracteriza a transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, para as praças, e com o cumprimento da punição disciplinar.

§ 2º

No enquadramento, serão mencionados:

I

a descrição clara e precisa do fato, bem como o número da relação do Anexo I no qual este se enquadra;

II

a referência aos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números das leis, regulamentos, convenções, normas ou ordens que forem contrariados ou contra os quais tenha havido omissão, no caso de transgressões a outras normas do ordenamento jurídico;

III

os artigos, incisos e alíneas das circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de exclusão ou de justificação;

IV

a classificação da transgressão;

V

a punição disciplinar imposta;

VI

o local para o cumprimento da punição disciplinar, se for o caso;

VII

a classificação do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar;

VIII

as datas do início e do término do cumprimento da punição disciplinar; e

IX

a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outras autoridades.

§ 3º

Não devem constar da nota de punição comentários deprimentes ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais.

§ 4º

A publicação em boletim interno é o ato administrativo que formaliza a aplicação das punições disciplinares, exceto para o caso de advertência, que é formalizada pela admoestação verbal ao transgressor.

§ 5º

A nota de punição será transcrita no boletim interno das OM subordinadas à autoridade que impôs a punição disciplinar.

§ 6º

A ficha disciplinar individual, conforme modelo constante do Anexo VI, é um documento que deverá conter dados sobre a vida disciplinar do militar, acompanhando-o em caso de movimentação, da incorporação ao licenciamento ou à transferência para a inatividade, quando ficará arquivada no órgão designado pela Força.

§ 7º

Quando a autoridade que aplicar a punição disciplinar não dispuser de boletim, a publicação desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim do escalão imediatamente superior.

§ 8º

Caso, durante o processo de apuração da transgressão disciplinar, venham a ser constatadas causas de exclusão ou de justificação, tal fato deverá ser registrado no respectivo formulário de apuração de transgressão disciplinar e publicado em boletim interno.

Art. 34, §8º do Decreto 4.346 /2002