Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002
Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2º do art.12 deste Regulamento, ou quando houver:
I
presunção ou indício de crime;
II
embriaguez; e
III
uso de drogas ilícitas.