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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 31

O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2º do art.12 deste Regulamento, ou quando houver:

I

presunção ou indício de crime;

II

embriaguez; e

III

uso de drogas ilícitas.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto 4.346 /2002