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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 25

Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.

§ 1º

Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.

§ 2º

A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.

Art. 25, §2º do Decreto 4.346 /2002