Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002
Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.
§ 1º
Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.
§ 2º
A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.