Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002
Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:
I
a advertência;
II
o impedimento disciplinar;
III
a repreensão;
IV
a detenção disciplinar;
V
a prisão disciplinar; e
VI
o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.
Parágrafo único
As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias.