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Artigo 24, Inciso VI do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 24

Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:

I

a advertência;

II

o impedimento disciplinar;

III

a repreensão;

IV

a detenção disciplinar;

V

a prisão disciplinar; e

VI

o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

Parágrafo único

As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias.

Art. 24, VI do Decreto 4.346 /2002