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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 2º

Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados.

§ 1º

Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.

§ 2º

O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.

Art. 2º, §2º do Decreto 4.346 /2002