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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

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Art. 16

O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:

I

a pessoa do transgressor;

II

as causas que a determinaram;

III

a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e

IV

as conseqüências que dela possam advir.

Art. 16, III do Decreto 4.346 /2002