Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 4.346 de 26 de Agosto de 2002
Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:
I
a pessoa do transgressor;
II
as causas que a determinaram;
III
a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e
IV
as conseqüências que dela possam advir.