Artigo 1º do Decreto nº 43.407 de 20 de Março de 1958
Altera o Regulamento de promoções para Oficiais da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957, para fim de dar nova redação às alíneas a e b do artigo 60, à alínea a, do artigo 75, e ao artigo 114 e acrescentar o artigo 126, a saber: "Art. 60 - (...) a) dois os de interstício; b) dois anos de serviço na tropa, respeitada a disposição do artigo 13; (...) "Art. 75 (...) a) dois os de interstício; (...) "Art. 114 Nenhuma comissão poderá ser considerada como substitutiva de exigência regulamentar para acesso, exceto as previstas no §§ 1º e 2º do artigo 18, referente ao cômputo de tempo de embarque, e as que forem estabelecidas, em aviso do Ministro da Marinha, como "tempo de serviço na tropa", para os oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais". "Art. 126 O tempo de embarque exigido como requisito para promoção de oficiais dos Corpos da Armada de Intendentes da Marinha, Quadros de Médicos e de Cirugiões-Dentistas fica suspenso até 31 de dezembro de 1959".