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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 4.340 de 22 de Agosto de 2002

Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

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Art. 10

Compete ao conselho de cada mosaico:

I

elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;

II

propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:

a

as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: 1. os usos na fronteira entre unidades; 2. o acesso às unidades; 3. a fiscalização; 4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; 5. a pesquisa científica; e 6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;

b

a relação com a população residente na área do mosaico;

III

manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e

IV

manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.