Artigo 4º do Decreto nº 4.336 de 15 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a utilização de recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para o financiamento do atendimento a consumidores de baixa renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na regulamentação do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.438 , a ANEEL observará os mesmos critérios sócio-econômicos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002.