Artigo 2º do Decreto nº 4.336 de 15 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a utilização de recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para o financiamento do atendimento a consumidores de baixa renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O eventual aumento de receita decorrente da aplicação dos critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda estabelecidos no art. 1 º da Lei nº 10.438, de 2002 , deverá ser utilizado para modicidade tarifária, segundo mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL até 17 de setembro de 2002.