Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 4.336 de 15 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a utilização de recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para o financiamento do atendimento a consumidores de baixa renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , será financiado às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR.
§ 1º
O financiamento de que trata o caput restringir-se-á ao montante correspondente à redução de receita da concessionária ou permissionária de distribuição decorrente da aplicação dos critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda, estabelecidos pelo art. 1º da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 2º
A redução de receita corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento, exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei nº 10.438, de 2002 , e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1º da mesma Lei.
§ 3º
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estimará o valor a ser financiado para cada concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, limitando-se a efetiva liberação dos recursos ao montante de redução de receita incorrido que for homologado mensalmente pela ANEEL.
§ 4º
O financiamento de que trata o caput deste artigo:
I
terá prazo de carência, sem prejuízo do pagamento dos juros e da taxa de administração, correspondente ao prazo necessário à implementação dos mecanismos referidos no art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , limitado à data da próxima revisão tarifária ordinária de cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica;
II
terá prazo de amortização compatível com os níveis de receita proporcionados pelos mecanismos de que trata o inciso I, limitado a quatro anos; e
III
será liberado em até quinze dias contados da homologação do montante pela ANEEL, desde que atendidas as condições usualmente estabelecidas para a aprovação do financiamento de que trata este artigo.
§ 5º
Os mecanismos previstos no inciso I do § 4º, a serem definidos até 16 de dezembro de 2002, contemplarão recursos para o pagamento do financiamento de que trata este artigo.