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Artigo 1º do Decreto nº 43.325 de 10 de Março de 1958

Especifica as funções que, nos Ministérios Militares, são consideradas de caráter permanente no exterior, para os efeitos do disposto no artigo 19, do Decreto número 43.028, de 9 de janeiro de 1958.

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Art. 1º

Para os efeitos do disposto no artigo 19, do decreto número 43.028, de 9 de janeiro de 1958 são, nos Ministérios Militares, consideradas de caráter permanente no exterior as funções: