Artigo 9º do Decreto nº 4.332 de 12 de Agosto de 2002
Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Quando se fizer necessário, o Gabinete de Segurança Institucional estabelecerá instruções complementares, em articulação com os órgãos competentes.