Artigo 8º do Decreto nº 4.332 de 12 de Agosto de 2002
Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em eventos nos quais também participem autoridades com segurança própria, caberá ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar a atuação desses agentes.