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Artigo 8º do Decreto nº 4.332 de 12 de Agosto de 2002

Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.

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Art. 8º

Em eventos nos quais também participem autoridades com segurança própria, caberá ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar a atuação desses agentes.

Art. 8º do Decreto 4.332 /2002